| Estatuto CATALISA |
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| Qui, 07 de Julho de 2005 14:32 | |||
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(Versão Setembro de 2004) CATALISA - REDE DE COOPERAÇÃO PARA SUSTENTABILIDADE CNPJ 05.667.115 / 0001-58 Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS Artigo 1º - A CATALISA - Rede de Cooperação para Sustentabilidade, constituída em 07 de Maio de 2003 é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos e lucrativos, que desenvolve atividade de interesse geral da sociedade, voltada para o desenvolvimento da Cooperação e da Sustentabilidade, com autonomia administrativa e financeira e duração por tempo indeterminado, sede no município de São Paulo, Estado de São Paulo e foro na Comarca de São Paulo, regendo-se pelo presente estatuto e pela lei federal n.º 9.790/99 e decreto federal n.º 3.100/99, e pela legislação que lhe for aplicável. Artigo 2º - A CATALISA - Rede de Cooperação para Sustentabilidade é designada neste Estatuto simplesmente CATALISA, podendo adotar logomarca própria. Artigo 3º - A CATALISA tem as seguintes finalidades: (Lei 9.790/99, art.3º) I) Promoção do desenvolvimento socioeconômico e fomento à Economia Solidária - combate à pobreza, geração de trabalho e renda, inclusão social e cidadã. II) Educação ambiental e promoção do desenvolvimento local e sustentável. III)Defesa, preservação e conservação do patrimônio cultural, histórico e ambiental. IV)Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações; V) Educação, reeducação e qualificação social e profissional, com ênfase no empreendedorismo popular; VI)Estudo e experimentação de novos modos de gestão de grupos e organizações, tendo por base a democracia participativa e o associativismo autogestionário. VII)Estudo e experimentação de novas metodologias pedagógicas para o processo de ensino-aprendizagem em alfabetização e escolas piloto para o desenvolvimento de valores humanos essenciais. VIII)Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, trabalho e crédito; IX) Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar. X) Promoção da ética da cooperação, da paz, dos direitos humanos, da liberdade de pensamento, da igualdade de direitos e deveres e da distribuição justa de recursos e outros valores universais. XI)Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos coletivos voltados à prática da Cooperação e da Sustentabilidade. Parágrafo Único - A CATALISA não distribui entre os seus associados, conselheiros, focalizadores, funcionários, colaboradores ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art.1º) Artigo 4º - No desenvolvimento de suas atividades, a CATALISA observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, com total isenção de discriminação de raça, cor, nacionalidade, sexo, idade, religião ou quaisquer outras formas. (Lei 9.790/99, inciso I do art.4º) Artigo 5º – A CATALISA tem por Propósito catalisar, implementar e difundir práticas inovadoras da síntese cooperação e sustentabilidade para grupos, organizações públicas e privadas e comunidades por meio de oficinas, cursos de qualificação, programas de assessoria, desenvolvimento de projetos e materiais educativos. Artigo 6º - Para consecução dos seus fins, a CATALISA pode firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras. Artigo 7º - A CATALISA pode firmar parcerias com organização da sociedade civil de interesse público, poder público, comissões, comitês e conselhos municipais, estaduais e federais, assim como compor câmaras setoriais ou técnicas. Artigo 8º - A CATALISA pode, ainda, no atendimento às suas finalidades, criar, congregar, orientar, assessorar, dirigir e manter instituições que visem a educação, a cultura, a promoção humana e o serviço social. Capítulo II – DA AUTOGESTÃO E AUTO-ORGANIZAÇÃO Artigo 9º - A CATALISA é regida pelo sistema de Colegiado através dos seguintes Órgãos: I - Assembléia Geral; II – Conselho Deliberativo; III - Conselho Fiscal. (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º) Parágrafo Único - A CATALISA não remunera, sob qualquer forma, as funções de Conselho Deliberativo e de Conselho Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas. (Lei 9.790/99, inciso VI do art. 4º) Artigo 10 – A CATALISA disciplina seu funcionamento orgânico por meio de Diretrizes, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pelo Conselho Deliberativo, cabendo a este último elaborar ou não, a seu critério, uma Carta de Procedimentos Internos, a ser devidamente aprovada pela Assembléia Geral. Artigo 11 – O Conselho Deliberativo, como Órgão executivo, é assistido pelo Conselho Fiscal, na forma do Capítulo VII. Parágrafo Único – O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal têm o papel de catalisar a percepção coletiva dos associados. Artigo 12 - A fim de cumprir suas finalidades, a CATALISA pode atuar em todo território nacional, podendo se organizar sob a forma de Projetos e Núcleos Licenciados, quantos se fizerem necessários, com autonomia de gestão e organização, os quais se regerão pelas propostas formais, disposições estatutárias e procedimentos operacionais específicos. Capítulo III - DOS ASSOCIADOS Artigo 13 - A CATALISA é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes modalidades: a) Efetivo – pessoas físicas presentes na assembléia de constituição e/ou assim posteriormente aceitas e admitidas em Assembléia Geral, que representam a CATALISA e atuam de modo direto e compromissado em sua gestão, com direito a votar e serem votadas. b) Parceiro – pessoas físicas que participam direta ou indiretamente das atividades e projetos em desenvolvimento, contribuindo de algum modo com seus fins, podendo representar a CATALISA quando assim designadas. c) Colaborador – pessoas físicas ou jurídicas que participam com trocas de serviços, contribuições monetárias e patrocínios, colaborando para as atividades e projetos da CATALISA. d) Amigo – pessoas físicas que estão ligadas por laços afetivos e espirituais à CATALISA, seu Propósito e fins, assim sendo reconhecidas pelo Conselho Deliberativo. e) Institucional – pessoas jurídicas que formalizem parcerias ou trabalhos conjuntos. Artigo 14 - Pode ser associado da CATALISA, qualquer pessoa física, maior, ou jurídica, mediante indicação de admissão de um associado Efetivo, aprovada por 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo, com definição expressa da modalidade de associado, e posteriormente ratificada pela Assembléia Geral. Parágrafo Único - A admissão e o desligamento de associados é atribuição da Assembléia Geral. Artigo 15 - Somente podem votar e serem votados nas Assembléias Gerais e participarem do Conselho Deliberativo os associados Efetivos. Artigo 16 – São direitos específicos dos associados Efetivos quites com seus compromissos sociais: I – participar das Assembléias Gerais, podendo tomar parte de todas as deliberações; II - votar e ser votado para as funções eletivas; III - ter acesso a qualquer tipo de informação, documentada ou não, atualizada e em tempo hábil. IV - manifestar-se sobre os atos, decisões e atividades da CATALISA. Parágrafo Único - Os associados residentes em outras localidades da sede, ou em trânsito, podem votar via Internet certificada ou através de procuração escrita e individual. Artigo 17 - São direitos dos associados de todas as modalidades participarem das atividades da CATALISA. Parágrafo Único – São direitos dos associados Parceiros, associados Colaboradores e associados Amigos integrarem grupos de trabalho e participarem de projetos associativos, bem como serem votados para funções do Conselho Fiscal. Artigo 18 - São deveres dos associados: I - cumprir as disposições estatutárias e diretrizes regulamentadas; II – dar crédito e apoio às decisões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo; III - dedicar-se à promoção e consecução das finalidades sociais; IV - zelar para que os bens sociais estejam sempre a serviço dos objetivos da CATALISA; V - manter conduta compatível com os objetivos da CATALISA; VI - abster-se de divulgar nas dependências da CATALISA ou durante a realização de suas atividades, qualquer tipo de publicidade ou propaganda alheios aos seus fins, notadamente aqueles de caráter político partidário ou de sectarismo religioso; VII - cumprir com todos os seus compromissos sociais e, aos associados Efetivos, manterem-se atualizados sobre a situação da CATALISA, através da leitura de Atas e participação em Assembléias, VIII – ao associado Efetivo, sempre que convocado e no caso de impossibilidade de comparecer à Assembléia Geral, fazer uso consciente de Procuração em nome de outro associado Efetivo, outorgando-lhe direito para deliberação, desde que apresente justificativa e expresse sua posição a respeito dos pontos de pauta da Assembléia ao associado Efetivo que irá representá-lo; o número de representações é restrito a uma pessoa por cada associado Efetivo. Artigo 19 - Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelos encargos da CATALISA. Artigo 20 - Os associados não adquirem direito algum sobre os bens e direitos da CATALISA, a título algum ou sob qualquer pretexto. Artigo 21 - O associado, de qualquer das modalidades, poderá ser desligado do quadro social em caso de infringência ao presente Estatuto e finalidades da CATALISA, cuja deliberação deverá ser tomada em Assembléia Geral por maioria simples dos votos presentes. Parágrafo Primeiro - Poderá o associado, a seu exclusivo critério, requerer o seu desligamento, que deverá ser ratificado pela Assembléia Geral. Parágrafo Segundo - No caso de desligamento de associados, por qualquer que seja o motivo, os mesmos não têm direito a qualquer indenização pelos serviços prestados na condição de associado. Parágrafo Terceiro - A Assembléia Geral, após a exposição dos motivos da justa causa, deliberará sobre a exclusão do associado, sendo-lhe em seguida ofertado o mais amplo direito de defesa ao colegiado e o recurso para a mesma assembléia geral. Capítulo IV – DA ASSEMBLÉIA GERAL Artigo 22 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da CATALISA, constituindo-se de associados Efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários. Artigo 23 - Compete à Assembléia Geral: I – cumprir as disposições estatutárias; II - eleger e empossar ou destituir o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal; III - aprovar Planos de Ação, relatórios e demonstrações contábeis; IV - decidir sobre alterações do Estatuto, na forma do Artigo 61; V - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; VI - emitir Diretrizes para funcionamento interno da CATALISA ou aprovar a Carta de Procedimentos Internos; VII - decidir sobre a dissolução ou extinção da CATALISA, na forma do Capítulo XIII; VIII – outras atribuições definidas no presente Estatuto. Artigo 24 - A convocação da Assembléia Geral é feita por meio de edital afixado na sede da CATALISA e por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, contendo data, horário, local com endereço completo e pauta. Artigo 25 - Qualquer Assembléia se instala em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados Efetivos e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número. Parágrafo Único - Os participantes das Assembléias Gerais assinam o Livro de Presença. Artigo 26 - A Assembléia Geral pode ser coordenada por qualquer membro do Conselho Deliberativo, escolhido pelos presentes e este, por sua vez, indica alguém para servir como secretário. Parágrafo Primeiro – Os processos de tomadas de decisão na CATALISA são fundamentados numa pauta transparente, partilha de informações, co-responsabilidade e comunhão, na apresentação de propostas, diálogo aberto e sincero, foco em soluções e harmonização das diferenças, na busca de decisões que possam ser apoiadas por todos. Parágrafo Segundo – a Assembléia Geral busca deliberar preferencialmente mediante consenso; na sua impossibilidade, delibera-se por 2/3 dos membros presentes. Artigo 27 - As Atas das Assembléias Gerais são aprovadas ao término de cada Reunião e assinadas no mínimo pelo coordenador dos trabalhos e o secretário da Assembléia. Artigo 28 - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para: I – Partilha de processo e avaliação das atividades e projetos desenvolvidos no período; II – Apresentação de propostas a curto, médio e longo prazo e definição de diretrizes para o período anual; III - Discutir e homologar ou recusar as contas e o balanço contábil aprovado pelo Conselho Fiscal; IV - Deliberar sobre assuntos de relevante interesse da CATALISA, previamente divulgados como itens de pauta no edital de convocação para a Assembléia. Artigo 29 - A Assembléia Geral se realiza, extraordinariamente, quando convocada: I - pelo Conselho Deliberativo; II - pelo Conselho Fiscal; III - por solicitação de 1/3 (um terço) dos associados votantes, quites com seus compromissos sociais. Artigo 30 - A CATALISA adota práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º) Capítulo V – DO CONSELHO DELIBERATIVO Artigo 31 – O Conselho Deliberativo é constituído de 3 (três) a 15 (quinze) membros, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitidas reeleições. Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Deliberativo devem ser eleitos necessariamente pela Assembléia Geral. Parágrafo Segundo - A cada eleição dos membros do Conselho Deliberativo, não pode haver uma renovação superior a 50% (cinqüenta por cento) do quadro vigente. Parágrafo Terceiro - Os membros eleitos pelo Conselho Deliberativo somente tomam posse após serem referendados pela Assembléia Geral. Parágrafo Quarto - Somente podem participar do Conselho Deliberativo pessoas com a condição de no mínimo 3 (três) meses de participação no quadro social. Artigo 32 - Ocorrendo vacância de qualquer das funções eletivas, por renúncia, morte ou desligamento, o Conselho Deliberativo se reunirá e escolherá outro associado Efetivo para o exercício até o término do mandato em curso. Artigo 33 – Os membros do Conselho Deliberativo são integrados em Coordenadorias Executivas, sendo as deliberações do mesmo diretamente vinculadas à atuação dessas Coordenadorias, na forma do Capitulo VI. Artigo 34 - O Conselho Deliberativo se reúne ordinariamente uma vez por mês, instala, funciona e delibera validamente, em primeira convocação com o mínimo de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, e, em segunda e última convocação, meia hora após, com qualquer número, deliberando mediante consenso, sendo pré-requisito necessário, em ambos os casos, a presença de no mínimo 1 (um) membro de cada Coordenadoria Executiva. Na impossibilidade de estabelecer-se consenso, delibera-se por 2/3 dos membros presentes. Artigo 35 - As reuniões do Conselho Deliberativo devem ser registradas em Ata, com indicação de data, nome dos presentes, pauta e deliberações, devidamente assinada por no mínimo 1 (um) representante de cada Coordenadoria Executiva. Artigo 36 - Compete ao Conselho Deliberativo: I - cumprir o Estatuto social; II - regulamentar as Diretrizes da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da CATALISA; III - executar as Diretrizes anuais tal como definido em Assembléia Geral; IV – promover contatos com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; V - atribuir a associado de sua escolha, função administrativa pertinente, com ou sem designação específica, pelo tempo de eleição restante dos demais membros do Conselho; VI - criar e desenvolver novas atividades dentro dos fins da CATALISA; VII – criar e extinguir Projetos e Núcleos Licenciados, na forma do Capítulo VIII; VIII - deliberar sobre assuntos administrativos, econômicos e patrimoniais; IX - contratar e demitir funcionários ou colaboradores, zelando pelas boas relações de trabalho; X - comprar, vender, alugar, alienar, hipotecar, comutar, gravar, onerar e doar bens imóveis devidamente autorizado pela Assembléia Geral, sendo necessárias assinaturas de 1 (um) Focalizador de cada Coordenadoria Executiva; XI - constituir procuradores, advogados, conferindo-lhes os poderes que julgar necessários, inclusive especiais, de transigir, confessar, desistir, firmar compromissos, receber, dar quitações e substabelecer, porém sempre com assinatura de 1 (um) Focalizador de cada Coordenadorias Executiva. XII – representar a CATALISA e seus associados e praticar todos os demais atos que se fizeram necessários à boa administração geral. Capítulo VI – DAS COORDENADORIAS EXECUTIVAS Artigo 37 – As Coordenadorias Executivas, interdependentes e com esferas de competência e focos de ação distintos, são focalizadas por Focalizadores das Coordenadorias e estes respondem pela CATALISA. Parágrafo Primeiro - O número e as funções das Coordenadorias Executivas são definidos em Assembléia Geral, devidamente regulamentadas pelo Conselho Deliberativo. No entanto, necessariamente, devem existir 3 (três) Coordenadorias Executivas, consideradas essenciais, a saber: I) Coordenadoria Econômica; II) Coordenadoria de Relações; III) Coordenadoria de Desenvolvimento. Parágrafo Segundo - Os Focalizadores das Coordenadorias Executivas de que trata o Parágrafo Primeiro deste Artigo, respondem ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente pela CATALISA, podendo a mesma ser representada por qualquer um dos Focalizadores dessas Coordenadorias. Parágrafo Terceiro - Compete ao Conselho Deliberativo a criação e a extinção de Coordenadorias adicionais às essenciais. Artigo 38 - As reuniões do Conselho Deliberativo são convocadas pelos Focalizadores das Coordenadorias e/ou por seus substitutos legais, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por qualquer meio de comunicação social. Parágrafo Único – Os Focalizadores das Coordenadorias poderão se reunir periodicamente para a Reunião de Metas, com fins de acompanhamento de atividades, dos Projetos e Núcleos Licenciados, avaliação geral da atuação da CATALISA, atualização de metas, critérios, prioridades e prazos, sendo necessárias as presenças de ao menos 1 (um) membro de cada Coordenadoria essencial para deliberação e registro em Ata. Artigo 39 - Em caso de urgência, os Focalizadores das Coordenadorias podem convocar o Conselho Deliberativo para reunião de caráter extraordinário em prazo inferior ao estabelecido no Artigo anterior. Parágrafo Único – cada Coordenadoria busca deliberar preferencialmente mediante consenso; na sua impossibilidade, delibera-se por 2/3 dos membros presentes. Artigo 40 – São competências da Coordenadoria Econômica: I – garantir o uso consciente dos bens e recursos e a distribuição justa dos mesmos; II - manter atualizados todos os lançamentos de receitas e despesas mensais e apresentar relatórios econômicos sempre que forem solicitados; III – abrir e encerrar contas bancárias, sempre com a assinatura de 1 (um) Focalizador de cada Coordenadoria essencial; IV - manter o numerário em estabelecimento de crédito, administrar recursos financeiros, investimentos e fluxo de caixa e praticar demais atos e operações previstas em lei de interesse da CATALISA; V – movimentar contas bancárias, bastando a assinatura isolada em cheques de 1 (um) Focalizador de Coordenadoria essencial, bem como realizar o cadastramento e atualização de senhas eletrônicas; VI - pagar as contas autorizadas pelo Conselho Deliberativo; VII – acompanhar estoques de materiais de consumo; viabilizar e providenciar necessidades de compras; VIII – acompanhar atividades técnicas de assessoria contábil externa, mantendo em dia a escrituração; IX - fornecer orientações sobre custos e encargos na elaboração de orçamentos para propostas de trabalhos; X - conservar sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à atividade de tesouraria; XI – manter a interface do Conselho Deliberativo com o Conselho Fiscal, apresentando ao mesmo as escriturações, incluindo os relatórios de desempenho econômico e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; XII – promover arrecadações, a composição e a captação de recursos; XIII - zelar pelo patrimônio da CATALISA, garantir a conservação e manutenção de suas instalações, infra estrutura, equipamentos e demais bens, bem como a segurança dos mesmos. Artigo 41 – São competências da Coordenadoria de Relações: I – secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo, redigir as Atas do mesmo e mantê-las numeradas em arquivo, mantido sob sua guarda, para consulta dos associados; II - garantir o fluxo de informações internas e externas e correspondências atualizadas; III – catalisar procedimentos operacionais internos da CATALISA, garantindo equilíbrio de deveres e direitos; IV - promover a divulgação das atividades e projetos da CATALISA através dos vários meios disponíveis; V – desenvolver materiais de divulgação da CATALISA; VI - garantir a manutenção e a atualização da CATALISA em espaço virtual na Internet; VII – catalisar o contato, articulações e intercâmbios com profissionais e entidades afins e promover relações entre Instituições; VIII – manter um cadastro atualizado de todos os associados; IX - manter um cadastro atualizado de contatos e parcerias estabelecidas e em potencial; X - promover a atuação junto à comunidade local; XI – zelar pelo bem estar geral dos associados e demais colaboradores e pela qualidade geral de comunicação. Artigo 42 – São competências da Coordenadoria de Desenvolvimento: I – promover estudos e pesquisas relativos à prática da síntese Cooperação e Sustentabilidade; II – promover o desenvolvimento de recursos metodológicos e a elaboração de materiais educativos; III – catalisar a sistematização do conhecimento e da prática acumulados no desenvolvimento das atividades e projetos da CATALISA; IV - organizar e manter acervo de material de estudo e apoio didático – livros, apostilas, fotos, vídeos – atualizado, em ordem e para fácil consulta; V - manter organização de materiais, instrumentos e equipamentos de trabalho em fácil acesso; VI - fazer revisão prévia de artigos, comunicados, cartas padrão e convites a serem emitidos através de veículos de divulgação; VII – garantir a realização de um processo de integração para novos associados da CATALISA; VIII – fornecer orientação na elaboração de textos e propostas de cursos e Projetos; IX - acompanhar a atuação dos Focalizadores e promover a contínua atualização e potencialização pessoal e profissional da Equipe de trabalho da CATALISA; X – dar suporte metodológico às atividades dos Núcleos Licenciados; XI - promover a atualização e a integração dos participantes dos Núcleos Licenciados; XII - zelar pela liberdade de pensamento, multiplicação e difusão do saber e da criatividade. Capítulo VII – DO CONSELHO FISCAL Artigo 43 - O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros ou mais, sendo no mínimo 2 (dois) Titulares e 1 (um) suplente, entre os associados das modalidades Efetivo, Parceiro, Colaborador ou Amigo, eleitos pela Assembléia Geral. Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados, sem prejuízo, entretanto, de receberem remuneração por outras atividades específicas que venham a desempenhar em nome da CATALISA. Parágrafo Segundo - O prazo de mandato do Conselho Fiscal é de 1 (um) ano, permitidas reeleições. Parágrafo Terceiro – os membros suplentes do Conselho Fiscal têm direito de participar das reuniões, sem direito a voto. Parágrafo Quarto - Em caso de vacância no Conselho Fiscal, o mandato será assumido pelo suplente, até o seu término. Artigo 44 - Para o exercício de suas funções, o Conselho Fiscal pode nomear associados quites com seus compromissos sociais, de qualquer das modalidades, para compor comissões de estudos e avaliações, bem como ser assessorado por técnicos externos, peritos e profissionais qualificados, desde que exista reserva de recurso suficiente para tais contratações. Artigo 45 - O Conselho Fiscal se reúne ordinariamente a cada 12 (doze) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que seus Conselheiros julgarem necessário ou por convocação dos Focalizadores de Coordenadorias ou da Assembléia Geral. Artigo 46 - Compete ao Conselho Fiscal: I - examinar os livros de escrituração da CATALISA; II - dar parecer à Assembléia Geral sobre os balanços contábeis e relatórios de desempenho econômico e operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º) III - requisitar à Coordenadoria Econômica, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômicas realizadas pela CATALISA; IV - manifestar-se sobre conduta dos associados. V - dar parecer à Assembléia Geral e Conselho Deliberativo quando solicitado, sobre assuntos econômicos, financeiros, administrativos, patrimoniais, contábeis e jurídicos; VI - propor à Assembléia Geral a contratação de auditores externos para auxiliar na fiscalização das contas do Conselho Deliberativo, quando houver manifesta suspeita de irregularidades nas mesmas; VII - aprovar o Plano Contábil; VIII - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral. Capítulo VIII – DOS PROJETOS E NÚCLEOS LICENCIADOS Artigo 47 – Projetos e Núcleos Licenciados são modos de atuação da CATALISA considerados bases avançadas para sua representação, desenvolvimento de atividades, comercialização e/ou prestação de serviços. Artigo 48 - A aprovação, constituição, extinção, intervenção ou consorciamento dos Projetos e Núcleos Licenciados são atribuições do Conselho Deliberativo a pedido dos associados. Artigo 49 – Os Projetos e os Núcleos Licenciados são constituídos no mínimo de 2 (dois) associados da CATALISA, de qualquer modalidade. Artigo 50 - A Focalização de Projetos e Núcleos Licenciados, em ambos os casos, deve ser realizada por 1 (um) associado como Focalizador e 1 (um) como Co-focalizador, indicados e eleitos entre os membros associados, com mandato de até 1 (um) ano e direito a reeleições. Artigo 51 - Cada Projeto e cada Núcleo Licenciado pode estabelecer sua base de gestão e organização, conforme linha de atuação e volume de atividades desenvolvido. Artigo 52 – Em especial, os Núcleos Licenciados devem apresentar seu resumo mensal das atividades e o balancete, até o 25º (vigésimo quinto) dia corrido do mês subseqüente, sob pena de auditoria pelo Conselho Deliberativo ou Fiscal. Parágrafo Único – É direito do Conselho Deliberativo ter acesso a qualquer tipo de informação do Núcleo Licenciado, documentada ou não, atualizada e em tempo hábil. Artigo 53 – São competências dos Projetos e dos Núcleos Licenciados: I - representar oficialmente a CATALISA na ocasião e região de atuação; II - divulgar e promover os fins da CATALISA; III – desenvolver linhas de atuação tais como citadas no Artigo 3º. IV - obedecer ao Estatuto e diretrizes regulamentadas da CATALISA. Artigo 54 – Cada Projeto deve ter sua proposta formalizada e cada Núcleo Licenciado deve formular seu Plano de trabalho anual, sendo que em ambos os casos serão submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo. Artigo 55 - Quando da criação de um Núcleo Licenciado, o mesmo pode definir disposições estatutárias e procedimentos operacionais específicos, devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo. Capítulo IX - DOS RECURSOS ECONÔMICOS Artigo 56 - Os recursos econômicos necessários à sustentabilidade da CATALISA podem ser obtidos por: I – Receitas, rendimentos ou rendas de suas atividades, bens e serviços; II – Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico para financiamento de projetos na sua área de atuação; III - Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais; IV - Doações, legados e heranças; V – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração; VI - Contribuição dos associados; VII – Recebimento de direitos autorais, etc. Capítulo X - DO PATRIMÔNIO Artigo 57 - O patrimônio da CATALISA será constituído de bens identificados em escritura pública, que vier a receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçadas de ônus. Artigo 58 - A CATALISA poderá constituir o Fundo de Desenvolvimento Educacional, Social e Ambiental, que será regido por normas específicas e pelas legislações pertinentes. Artigo 59 - No caso de dissolução ou extinção da CATALISA, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso IV do art. 4º) Parágrafo único - Na hipótese de a CATALISA obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso V do art. 4º) Capítulo XI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Artigo 60 - A prestação de contas da CATALISA observa no mínimo (Lei 9.790/99, inciso VII do art. 4º): I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal. Capítulo XII - DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO Artigo 61 - O presente Estatuto pode ser alterado total ou parcialmente, a qualquer época ou momento, por sugestão do Conselho Deliberativo e por decisão da Assembléia Geral, convocada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência e tal finalidade expressamente anunciada no edital de convocação, com a presença e votos de 2/3 (dois terços) do número de seus integrantes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório. Em caso de urgência poderão os associados tomar ciência através de convocação pessoal contra recibo e a Assembléia ser realizada em prazo inferior. Capítulo XIII – DA DISSOLUÇÃO OU EXTINÇÃO Artigo 62 - A dissolução ou extinção da CATALISA somente pode ser deliberada em Assembléia Geral Extraordinária, por proposta do Conselho Deliberativo, especialmente convocada para esse fim, com a presença e votos de 2/3 (dois terços) do número de associados votantes. Artigo 63 - Para dissolução ou extinção da CATALISA, todos os associados serão convocados por escrito e individualmente. Artigo 64 - A dissolução ou extinção se dará quando a CATALISA não mais puder levar a efeito as finalidades expressas neste Estatuto. Capítulo XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 65 - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidas pelo Conselho Deliberativo e referendados pela Assembléia Geral, ficando eleito, desde já, o foro da Comarca de São Paulo.
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